A lei da Imprensa e a Internet.
Há poucos dlas cessou a publicação de um "blog" de grande prestígio, por decisão do responsável pela sua criação e manutenção, admitindo-se que tal facto tenha sido também provocado por ter o dito responsável sido alvo de uma acusação criminal por ter publicado uma carta em que um cidadão se dirigia a outro em termos por este considerados insultuosos.
Tal acusação, aceite pelo tribunal (embora a sentença tenha vindo a concluir pela não existência de insultos) teria provocado, conjuntamene com o lento processo judicial, grandes desgaste e cansaço
contribuindo assim para a decisão de encerramento.
Contudo, analisada a Lei de Imprensa (2/99) chega-se à conclusão de esta ser aplicável, pelo seu art.9º, ao conceito de "blog", pelo que não deveria ter sido admitida qualquer acusação ao responsável
pelo"blog".
Vejamos. Eis o que no art.9º da citada Lei se aplica quanto ao conceito de Imprensa:
"1 — Integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado."
Daqui se deduz que a um "blog" é aplicàvel a Lei em causa, pois se
trata de um meio de distribuição de textos ou de imagens.
Por outro lado, o artigo 31.º da Lei de Imprensa refere:
"1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos
pelas disposições incriminadoras.
2 - Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3 - O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas
por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser
responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à
prática de um crime.
5 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em
relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja
devidamente identificado."
Existe porém e também um Acórdão da Relação de Coimbra, e do qual
transcrevo o que me parece essencial:
"Quando se trata de artigo de opinião assinado, publicado num jornal,
"só" o autor do texto é responsável pelo crime, o mesmo é dizer,
apenas este é o autor do crime e deve ser perseguido como tal.
Eximindo o director do jornal da função de censor do conteúdo de
conteúdos subscritos por outrem devidamente identificado e que com a
sua assinatura assume a responsabilidade perante o público leitor e os
eventuais visados na notícia/artigo de opinião."
Esperemos que tal interpretação se afirme inequivocamente, em prol da
liberdade - responsávei - de informação.
19.Outubro.2014.