"Ponto de vista" : Subvenções a partidos políticos

    Subvenções a partidos políticos
(Nova versão, intitulada "Financiamentos eleitorais", em 1.Janeiro.2018)

Já no início do ano que agora finda a Assembleia da República publica uma Lei de que, pela sua "simplicidade", reproduzo o início, bem demonstrativo da "transparência" tão proclamada nesta era "simplexíssima":

" Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro 
Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos, converte em definitivas as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e revoga a Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 
  Artigo 1.º
Redução das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais
1 - O montante da subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos, definido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 10 /prct.. 
2 - O montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, é definitivamente reduzido em 20 /prct.. 
3 - Os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, são definitivamente reduzidos em 20 /prct.. 
4 - Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20 /prct. a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 /prct.. 
(...) ."

Entretanto, com início ainda em 2016 e transparentemente pela calada a Assembleia elabora uma nova Lei - pendente doa actos processuais necessários para respectiva promulgação, dos quais ressaltam as hipóteses de fiscalização sucessiva e a de veto do Presidente da República.

O Primeiro-Ministro já declarou que não iria exercer a sua competência de poder solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva, limitando-se a realçar o "amplo consenso" parlamentar, na aprovação em 21 de Dezembro passado, da referida Lei - cujo processo de elaboração talvez não tivesse acompanhado de perto nem sobre ele tivesse sido informado pelo Secretário-Geral do Partido Socialista...

A questão que está subjacente a todos estes processos resulta de ser a Assembleia da República a legislar em causa própria, o que obriga a processos de fiscalização e de busca de equilíbrios que muitas vezes só são possíveis quer por prévias objecções processuais (como desejável - e provável -no presente caso por parte do Presidente da República) ou por acções subsequentes em sede de apreciação de inconstitucionalidades.

Aliás este tipo de questões já tinha sido objecto de referência nestas páginas, há cerca de dois meses, focando-se por exemplo o que aconteceria se não houvesse prestação de contas por parte de uma candidatura a autarquia local promovida por um grupo de cidadãos independentes, analisando-se o que parecia (e parece ser) um lapso na legislação caso não vier a haver prestação ou discriminação das contas, pois apenas estão previstas coimas cujo valor não parece ser suficientemente dissuasor se não houver a possibilidade de os eleitores avaliarem se aparentemente eventuais grandes investimentos em propaganda e acções de campanha corresponderão provavelmente ao orçamentado dentro dos limites da lei .

E também não parece que as penalizações que a lei prevê para incumprimentos na prestação de contas sejam suficientemente significativas para impedir uma eleição de um presidente de Câmara de duvidoso perfil, e que seja acompanhado por um displicente grupo de cidadãos para quem o que importa é a manutenção no poder sem olhar a meios - podendo de tal usufruir de benefícios assinaláveis.

Modestas penalizações que aliás só surgiriam 7 meses (ou mais...) após as eleições !

Se assim for, e como tal continuar, podem abrir-se portas a demagogos ou milionários que com o abuso de recursos financeiros - entre os quais donativos de origem indefinida - se podem transformar em corruptos ou em perigos para o sistema democrático, pelo que e como se referia nestas páginas há que aperfeiçoar e tornar transparente a Lei.  As Leis.

31.Dezembro.2017
(Nova versão, intitulada "Financiamentos eleitorais", em 1.Janeiro.2018)